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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001654-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0001654-59.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Agravante(s): W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS – ME Agravado(s): RODRIGO FABIANO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interpostopor W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS - ME em face da decisão proferida na Execução de Título Executivo Extrajudicial lastreada em Nota Promissória. Alega a parte agravante, que após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, incluindo buscas via SISBAJUD, requereu, entre outras diligências, a expedição de ofício ao CAGED para a realização de pesquisa de eventual vínculo empregatício do executado, encontrado vínculo requer a penhora de percentual 30% do salário do devedor para a satisfação do crédito do exequente. Aduz a parte agravante a reforma da decisão agravada, determinando ao juízo a quo a expedição de ofício ao CAGED e/ou INSS, para a realização de pesquisa de eventual vínculo empregatício do executado. E em caso de localização de vínculo empregatício, que seja determinada a penhora de percentual dos vencimentos do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED. Contudo, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais é regida por princípios próprios, dentre os quais se destaca a celeridade processual, artigo 2º da referida norma, razão pela qual o legislador optou por restringir o cabimento de recursos, vedando expressamente o agravo de instrumento. Nesse sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS).” A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSANDRA LOTTERMANN PRADO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Chopinzinho, que manteve a penhora de 10% do salário mensal da parte executada, nos autos nº 0002547-45.2024.8.16.0068 (seq. 102.1). A parte agravante pugna pela suspensão da decisão interlocutória, bem como seja liberado o valor bloqueado. É o relato do essencial. 2. De plano, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido. Isto porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei n. 9.099/95. Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, cumpre destacar que a subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n. 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001523-21.2025.8.16.9000 – Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.03.2025) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007560-64.2025.8.16.9000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.12.2025) (Negritos meus). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. Agravo de instrumento não conhecido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004727-73.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. MODALIDADE RECURSAL NÃO PREVISTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004694-83.2025.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 19.08.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004697-38.2025.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 19.08.2025) Dessa forma, não há como conhecer do recurso interposto, por manifesta inadmissibilidade: “(...) 9. Cumpre esclarecer que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais. Todavia, por tal razão, não são passíveis de preclusão neste rito processual e podem ser reexaminadas em sede de recurso inominado interposto em face de sentença, seja da fase de conhecimento, do cumprimento de sentença ou do processo execução. (...)”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005159-25.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.02.2024). III - CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, por se tratar de recurso não previsto no rito dos Juizados Especiais, não há hipótese legal de exigência de seu recolhimento, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juizado Especial de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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